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Possíveis impactos do COVID-19 nas demonstrações contábeis

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Ainda em dezembro de 2019 autoridades chinesas notificaram casos de uma misteriosa pneumonia na cidade de chinesa de Wuhan. Logo, a Organização Mundial de Saúde (OMS) emitiu o primeiro alerta de uma nova doença e, em janeiro de 2020, foi anunciado pela que os casos de pneumonia estariam ocorrendo devido a um novo Coronavírus, tipo semelhante ao da Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars) e que a transmissão entre pessoas já havia ocorrido. Além disso, os diagnósticos fora da China já estavam confirmados no Japão, Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan, México e Estados Unidos.

Diante dos casos de mortes na China, o país decidiu suspender a circulação de trens entre as cidades. Alguns países como EUA, Itália, Coreia do Sul, Irã, Turquia, Rússia e Austrália passaram a adotar várias providências em seus aeroportos, incluindo a restrição de entrada de pessoas advindas de alguns desses países. No Brasil, foram confirmados mais de duas dezenas de casos até a data desta publicação.

Esse evento acabou afetando a economia mundial e, certamente, poderá gerar impactos que devem ser refletidos, em alguma extensão, nos demonstrativos contábeis e financeiros das empresas brasileiras e outras espalhadas pelo mundo.

Ainda não é possível mensurar os efeitos econômicos decorrentes da propagação do Coronavírus (COVID-19), bem como das medidas governamentais tomadas para evitá-la. Porém, nesse momento, a fim de auxiliar os profissionais da contabilidade brasileira, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu um alerta para ressaltar quanto aos cuidados nas divulgações dos impactos, mensuráveis ou não, riscos e incertezas associados com a publicação de informações contábeis e financeiras levantadas em 31 de dezembro de 2019 ou em datas posteriores.

Atualmente o Brasil dispõe de algumas normas técnicas que norteiam o posicionamento dos profissionais da contabilidade quanto a melhor abordagem. Seguem algumas dentre elas:

 

NBC TG 26 – APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Há suas situações que exigem divulgações adicionais para as companhias:

  • Quando a empresa possuir risco de não continuidade de suas operações em um futuro previsível;
  • Quando houver incertezas quanto às estimativas contábeis adotadas.

 

NBC TG 01 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS E NBC TG 46 – MENSURAÇÃO DO VALOR JUSTO

Os efeitos econômicos decorrentes dos esforços para conter a epidemia podem vir à influenciar os valores justo e recuperável de ativos. Logo, o teste de recuperabilidade é requerido quando há indicativo de perda de valor do mesmo, exceto para Goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura) e ativos intangíveis que são exigidos testes periódicos.

 

NBC TG 48 – INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Uma vez que em função dos impactos gerados no cotidiano das empresas há um risco de não recebimento de créditos, gera-se, portanto, um aumento da estimativa de perda de crédito esperada que deve ser, em algum momento e dependendo do caso concreto, reconhecida. Outras situações relacionadas a instrumentos financeiros também podem ocorrer como por exemplo a desvalorização de ações ou fundos mensurados a valor justo.

Algumas outras situações adicionais são listadas a seguir:

  • Alteração na estimativa de contrapartidas variáveis conforme NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente;
  • Alteração do valor realizável líquido de estoques, conforme NBC TG 16;
  • Recuperabilidade de tributos diferidos conforme NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro;
  • Valor residual e vida útil de ativos reconhecidos de acordo com NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e NBC TG 06 – Arrendamentos;
  • Estimativas de provisões, conforme NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

 

NBC TG 24 – EVENTO SUBSEQUENTE

Após a avaliação dos impactos, pode-se concluir que a maior parte das operações que foram impactadas não foi uma consequência da epidemia, mas um resultado das medidas para contê-la. Todavia, se os impactos forem relevantes, deve-se divulgar tais eventos e as estimativas de seu impacto financeiro ou uma descrição qualitativa de suas situações operacionais subsequentes, a fim de fornecer informações financeiras úteis para seus usuários principais.

Visto isso, a NBC TG 24 determina que os ajustes conhecidos em período subsequente demandam ajustes em demonstrações contábeis, quando a situação em pauta estiver presente na data de levantamento das demonstrações (em 31 de dezembro, para entidades que tem seu exercício social coincidindo com o ano calendário), mas antes da aprovação e emissão dessas demonstrações.  Eventos incorridos em datas subsequentes e conhecidos antes da emissão das demonstrações, se relevantes, devem ser divulgados. Posteriormente, com a passagem do tempo, eventos divulgados como subsequentes, devem, dependendo do caso, ser registrados em demonstrações intermediárias ou anuais posteriores.

O ponto de maior observância dessa norma é acerca da data do conhecimento dos fatos geradores de incertezas e a data de encerramento das demonstrações. Esse fator irá determinar se os efeitos serão registrados, apenas divulgados em notas explicativas ou ambos.

 

ANÁLISE DETALHADA DAS DIVULGAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Ademais, ressalta-se que deve ser realizada uma análise detalhada nas divulgações efetuadas nas demonstrações contábeis. Tal procedimento visa assegurar que as mesmas expressam a situação atual aplicável e o impacto na entidade, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de suas operações.

 

AUDITORES INDEPENDENTES

Nesse sentido, para os auditores independentes, a NBC TA 560 – Eventos Subsequentes e a NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas devem ser as principais normas a serem observadas, pois nelas são feitas as referências à responsabilidade do auditor quanto à adequação das estimativas e informações obtidas, inclusive após a data das demonstrações contábeis.

Com impacto em suas atividades, os auditores também poderão passar por dificuldades práticas, como, por exemplo, locomoção de suas equipes e contatos com equipes localizadas em determinados países. Tais fatos devem ser levados em conta e, dependendo das circunstâncias, podem ser requeridos testes alternativos, complementares ou outras considerações. Ademais, comunicações à administração ou reguladores devem ser efetuadas, dependendo de situações e dificuldades específicas.

 

Diante do apresentado, é válido ressaltar que este alerta divulgado pelo CFC não pode ser considerado como um guia exaustivo das normas técnicas que devem ser consultadas pelo profissional da contabilidade quando da preparação das demonstrações contábeis levantadas na data base de 31 de dezembro de 2019 e datas posteriores. Logo, as entidades devem também considerar orientações específicas e adicionais de outros órgãos reguladores nacionais e internacionais, se for o caso. 

O objetivo do CFC de trazer as principais normas que podem influenciar nos impactos das demonstrações foi de auxiliar os profissionais ao trazer uma lista das principais normas que poderão vir a ser utilizadas diante do cenário, entretanto, como anteriormente dito, outras também poderão ser aplicadas. Ademais, O CFC poderá emitir orientações complementares no futuro, caso necessário.

 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)


Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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