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CPC 06(R2) - Arrendamentos

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O CPC 06 (R2) visa promover alterações no tratamento contábil das operações de arrendamento mercantil, revogando o CPC 06 (R1), e iniciou a vigência a partir de 01/01/2019.

Como é uma alteração relativamente recente e com mudanças significativas, percebe-se a importância de estudá-lo com um pouco mais de profundidade (lembrando que o objetivo não é esgotar o assunto, e sim, ressaltar os pontos que merecem mais atenção devido às alterações).

 

CPC 06 e IFRS 16

Também conhecido como IFRS 16, esse CPC 06 (R2) busca unificar o tratamento contábil das operações de arrendamento do ponto de vista do arrendatário – não mais fazendo a distinção entre arrendamento operacional e financeiro.

Em relação ao arrendador não há muitas alterações. Nesse caso, é dada continuidade à sistemática de separação entre arrendamento financeiro e operacional – é importante ressaltar que há casos muito específicos em que as novas regras também impactarão o arrendador (como no caso de subarrendamento). Logo, a grande novidade desse CPC diz respeito ao tratamento contábil de arrendamentos nas demonstrações contábeis do arrendatário.

Anteriormente, na primeira revisão do CPC 06 havia o arrendamento financeiro e o operacional, porém, com a mudança no pronunciamento, todos os arrendamentos agora serão reconhecidos dentro do Balanço Patrimonial do arrendatário, ou seja, houve uma unificação no tratamento oferecido aos arrendamentos.

Ademais, a IFRS 16 também altera o conceito de arrendamento mercantil, assim, alguns contratos que hoje não são arrendamento mercantil poderão ser considerados como tais pelas novas regras, bem como, arrendamentos atuais poderão ser desconsiderados como tais. 

Logo, segundo definição do novo CPC 06, “arrendamento é o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo (ativo subjacente) por um período de tempo em troca de contraprestação”. É importante observar que essa definição abrange, também, os itens alugados pela entidade.

De acordo com o CPC 06 (R2), o arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos dos de reconhecimento de um arrendamento a:

  • arrendamentos de curto prazo; e
  • arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor.

Nesse caso, arrendamento de curto prazo é o arrendamento que, na data de início, possui o prazo de arrendamento de 12 meses ou menos. Enquanto isso, o arrendamento que contém opção de compra não é arrendamento de curto prazo.

Caso o arrendatário decidir não aplicar os requisitos de reconhecimento de um arrendamento a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, o arrendatário deve, então, reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática. O arrendatário deve aplicar outra base sistemática se essa base representar melhor o padrão do benefício do arrendatário.

 

COMO IDENTIFICAR UM ARRENDAMENTO?

A entidade deve avaliar se o contrato é ou contém um arrendamento na celebração de contrato. O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação.

 

QUAIS OS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DO ARRENDATÁRIO?

O arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento na data de início. Independente de qual arrendamento seja (financeiro ou operacional), o arrendatário vai reconhecer o objeto de arrendamento em seu ativo e passivo.

Ainda na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo e esse custo do ativo de direito de uso deve compreender:

a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento (valor presente);

b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;

c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e

d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico.

Na data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados nessa data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente. Se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário.

 

RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

CPC 06 (R1) (vigente até 31 de dezembro 2018)

CPC 06 (R2) (vigente a partir de 1º de janeiro de 2019)

Segregação entre arrendamento financeiro e arrendamento operacional.

 

Caso a empresa avalie que se trata de um arrendamento financeiro, o contrato deve ser reconhecido no balanço patrimonial do arrendatário e demais efeitos subsequentes como depreciação e encargos financeiros no resultado. (Essência sobre a forma).

 

 

Se o arrendamento for operacional a empresa reconhece apenas a despesa com o aluguel.

 

 

 

Modelo único e sem teste de classificação para o arrendatário.

 

Todos os arrendamentos são reconhecidos no balanço patrimonial do arrendatário.

 

Isenção opcional para arrendamentos de curto prazo – 12 meses ou menos.

 

Contabilidade do portfólio (conjunto de ativos) como um todo permitida se o efeito contábil não diferir materialmente do resultado que seria obtido baseado na contabilização individual.

 

Isenção opcional para arrendamentos de baixo valor.

 


Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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