Registro

Parcelamento FGTS

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A Resolução CCFGTS nº 940/2019 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/10/2019 e estabelece normas para o parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como o modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

Para que o parcelamento seja concedido, é necessário que alguns critérios sejam atendidos. Estes critérios são:

  • Prazo máximo de parcelamento de 85 parcelas, podendo ser mensais ou sucessivas; até 100 parcelas (para em situação de ente público, recuperação judicial, liquidação ou na condição de massa falida); ou até 120 parcelas mensais para ME e EPP;
  • O valor mínimo da parcela mensal deverá ser de R$ 420,00 na data do acordo e este valor será o equivalente a divisão no momento do débito atualizado e consolidado; enquanto para empregados domésticos será de R$ 112,00; e para ME e EPP será de R$ 210,00;
  • Devem compor a primeira parcela do acordo, de maneira integral, os débitos de contribuição de FGTS rescisório, independentemente do valor, incluindo aqueles cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, assim como o aviso prévio indenizado e também a multa rescisória do FGTS;
  • A formalização do parcelamento se dará com a quitação da primeira parcela, a qual vencerá em até 30 dias. As demais parcelas terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

É importante atentar que a permanência de três parcelas consecutivas em atraso leva à rescisão automática do parcelamento e não há a possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor. Logo, é preciso ficar atento!

Obs: as parcelas que não forem pagas na sua integralidade são consideradas parcelas em atraso na data do seu vencimento.

O devedor deverá observar o caso do trabalhador que reunir condições para movimentar seu saldo do FGTS durante a vigência do parcelamento. Isto porque caberá ao devedor, durante a vigência do parcelamento, antecipar todos os valores referentes àquele trabalhador, incluindo os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

Para consultar a Resolução, acesse o DOU ou o site: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=383264


Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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