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Mas afinal, o que é essa EFD-Reinf?

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EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas.

O principal objetivo do EFD-Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Com essa mudança, as empresas passam a ser obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital (XML) e a armazenar os recibos gerados em cada envio.

Os dados deverão ser informados mensalmente ao governo, até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20.

É válido ressaltar que entre os dados que deverão ser informados, estão:

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A EFD-REINF?

Desde maio de 2018 estão obrigados a entregar a EFD-Reinf, as grandes empresas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões.

Além disso, também estão obrigadas - desde janeiro de 2019 - as empresas com faturamento inferior a 78 milhões em 2016, com exceção das MEs e EPPs optantes pelo Simples, o Microempreendedor Individual e as Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas.

Por fim, a EFD-Reinf abrange os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8. 212212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

c) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do artigo 22-A da Lei nº 8. 212212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

d) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

e) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

 

MULTAS E PENALIDADES

É importante lembrar que todas as informações relacionadas a uma competência deverão ser enviadas para o sistema da Receita Federal até o dia 15 do mês subsequente. Caso este dia seja feriado ou final de semana, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil mais próximo.

Como o EFD-Reinf é transmitido por arquivo digital, do tipo .XML, todas as informações enviadas passam pelo cruzamento com outros dados do SPED, inclusive de outros contribuintes. Logo, tendo isso em vista, é preciso garantir que as informações sejam precisas para evitar as multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.

Se a empresa perder algum prazo ou enviar informações incompletas e for intimada pela RFB, então ficará sujeita às seguintes multas EFD-Reinf:

  • Declaração entregues em atraso e/ou com omissões e informações incorretas
    • 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação;
    • Além disso, serão cobrados R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original;

Na prática, se uma empresa deixar de enviar uma declaração em fevereiro, referente a competência de janeiro e a Receita Federal intimar a instituição em dezembro (11 meses depois), pedindo esclarecimentos sobre aquela declaração, então ela pagaria, no máximo, 20% sobre o valor dos tributos relacionados. Se ela informar 140 transações que deveriam ser escrituradas, então o valor seria de 20% dos tributos + R$ 280,00 referentes às informações faltantes.

Valor mínimo da multa:

  • Declarações que não tiverem fatos geradores e deixarem de ser transmitidas, pagarão no mínimo R$ 200,00 de multa.
  • Já as declarações apresentadas com incorreções pagarão, ao menos, R$ 500,00 de multa.

Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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