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Lucro Real: sabia que nem é tão complexo assim?

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Sabe-se que tanto no momento da abertura quanto no início de cada ano, uma das maiores dúvidas e preocupações do empreendedor é a seguinte: qual regime tributário devo optar? Essa é uma dúvida pertinente visto que faz-se necessário escolher o melhor regime que a empresa se enquadra a fim de haver um recolhimento reduzido dos tributos. Diante disso, o Lucro Real, à princípio, pode se mostrar como uma alternativa menos viável visto a falta de compreensão acerca das suas características e vantagens.

Ao falar na prática, observa-se que o Lucro Real dispõe sobre o cálculo dos tributos de modo que os valores precisam ser computados mediante o lucro apresentado pelo setor contábil, carecendo de ajustes com as adições e exclusões determinadas por lei. Logo, o Lucro Real exige que a contabilidade seja acompanhada minuciosamente por um profissional competente, o que não ocorre com o Simples Nacional ou Lucro Presumido, por exemplo.

Apesar de, ao contrário do que muitos pensam, a definição desse regime ser simplificada, ele abrange uma grande diversidade de características no que tange a tributação da empresa. Isso acontece, pois, a base de cálculo do Lucro Real são as alíquotas e algumas obrigações acessórias específicas que devem ser cumpridas em determinados períodos no decorrer das atividades.

Logo, além de promover a redução das despesas e receitas, essa alternativa de tributação estabelece diversos processos fiscais e contábeis que devem ser realizados.

 

QUAL A DIFERENÇA DO LUCRO REAL PARA OS OUTROS REGIMES?

A principal diferença do Lucro Real para as demais modalidades tributárias está no formato do cálculo a ser aplicado sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), diante de alíquotas de 15% e 9% respectivamente. No entanto, é válido ressaltar que, se tratando de lucros superiores a R$ 20 mil, deve ser aplicada uma alíquota de 10%. 

Enquanto isso, no Lucro Presumido, as alíquotas podem variar, chegando ao percentual máximo de 30%, a depender das atividades profissionais exercidas.

Ou seja, a principal diferença entre os regimes consiste na base aplicada perante os cálculos dos tributos. A obtenção da base de cálculo acontece quando se diferencia as receitas das despesas, portanto, as alíquotas devem ser aplicadas sobre o Lucro Real adquirido no período, permitindo a compreensão sobre o nome desse regime. 

Exemplo: uma empresa obteve um faturamento mensal de R$ 100 mil, mas, as despesas foram de R$ 70 mil.

  • Desta forma, o cálculo das alíquotas correspondentes ao IRPJ e CSLL incidirá somente sobre o restante do valor de R$ 30 mil.

Logo, ao contrário dos demais regimes, é preciso contabilizar o lucro da empresa constantemente para que seja possível saber qual será a base de cálculo dos tributos. 

OBS.: Vale lembrar que tanto o Programa de Integração Social (PIS) quanto a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) contam com cálculos distintos que incidem sobre a venda dos produtos ou serviços.

Entretanto, através do Lucro Real é possível obter um real aproveitamento dos créditos tributários provenientes de compras efetuadas em determinado período. Essa medida é denominada perante a lei como ‘regime da não-cumulatividade’, portanto, o imposto pago perante a compra do produto não precisa nem deve ser pago novamente durante a venda, como acontece em regimes como o Lucro Presumido.

Por outro lado, as alíquotas desses dois tributos são superiores à das demais modalidades, tendo em vista que equivalem a 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins. 

Além disso, é preciso ressaltar a obrigatoriedade em declarar uma série de obrigações acessórias. Tais necessidades requerem atenção e competência por parte dos contadores responsáveis pelo financeiro da empresa. Portanto, faz-se necessário conhecer a fundo a empresa ou profissional contábil que irá prestar os serviços para a empresa, assegurando que se trata de um especialista no tema que conseguirá resolver todas as demandas. 

 

QUAIS AS VANTAGENS DO LUCRO REAL? 

  • É possível compensar prejuízos fiscais apurados no Livro de Apuração do Lucro Real. Contudo, existe a limitação de 30% do lucro real antes da compensação;
  • A tributação é mais justa, pois leva em consideração a situação real da empresa;
  • Há o aproveitamento dos créditos do PIS e Cofins;
  • Há a possibilidade de optar por apuração trimestral ou anual, de acordo com as necessidades estratégicas da empresa;
  • Em caso de prejuízo fiscal, não há obrigatoriedade de contribuição.

OBS.: É importante destacar que, no intuito de compensar os prejuízos operacionais, a PJ que declarar prejuízo fiscal de 1996 em diante, deve averiguar a origem integral ou parcial referente aos resultados negativos não operacionais. 

 

QUAIS AS DESVANTAGENS DO LUCRO REAL?

  • Maior burocracia na gestão e envio de documentos;
  • Regime com o maior volume de obrigações acessórias;
  • Regime complexo que demanda um controle rigoroso e minucioso da contabilidade, ou seja, é indispensável um acompanhamento profissional especializado;
  • Altas alíquotas de PIS e Cofins, com a ressalva de que há permissão dos créditos descritos na legislação tributária.

 

QUAIS EMPRESAS PODEM SER OPTANTES DO LUCRO REAL? 

É válido ressaltar que não há nenhuma regra na legislação brasileira que estabelece o enquadramento no Lucro Real, diferentemente do que ocorre com o Simples Nacional. Ou seja, trata-se de uma modalidade livre que pode contemplar todos os segmentos empresariais autorizados no Brasil. Isso inclui as empresas que possuem um faturamento compatível com os requisitos do Simples Nacional. 

Contudo, um fator que deve ser observado na decisão de optar por um regime tributário consiste na carga de tributos que será devida entre uma modalidade e outra. Pode até parecer contraditório, mas, em alguns casos, o Simples Nacional pode gerar impostos elevados para empresas determinados segmentos, especialmente no que compete a atividades com baixa margem de lucro.

Logo, os lucros da empresa devem ser o fator primordial considerado, e não, o grau de complexidade entre os regimes. 


Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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